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Saneantes

O QUE você precisa saber antes de Iniciar
um Negócio na
Área de Saneantes

Começar seu Negócio de Saneantes

 Para que uma empresa possa iniciar suas atividades, é necessário que esteja devidamente legalizada, ou seja, deverá estar registrada em determinados órgãos nos âmbitos federal, estadual e municipal. Alguns registros são comuns para todas as empresas, outros são exigidos apenas para aquelas que realizem determinadas atividades.

Verificações Obrigatórias Anteriores à Abertura da Empresa

Decisão Quanto a forma Jurídica

Para regularização e abertura de uma empresa saneante, devemos verificar os seguintes tipo de empresa jurídica:
Firma Individual ou Microempreendedor individual
É aquela constituída por uma única pessoa responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Obs Firma individual e intransferivel, portanto, que a Firma Individual não pode ser vendida nem admite sócios, isto dificulta a expansão do negocio porque as licenças são de alto custo .
Sociedade Comercial por Quotas de Responsabilidade Limitada, será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial, e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas e distribuído proporcionalmente entre eles. 

Enquadramento como Microempresa

Para se enquadrar como microempresa ou empresa de pequeno porte é preciso, antes de tudo, que se cumpram as exigências da Lei nº 9.317 de 05.12.96, quanto à atividade a ser desenvolvida e ao limite de faturamento estabelecido.
Esta Lei estabelece que:
- Microempresa - A Receita Bruta Anual não pode ultrapassar R$ 120.000 (cento e vinte mil) reais.
- Empresa de Pequeno Porte - A Receita Bruta anual não pode ultrapassar 720.000 (setecentos e vinte mil) reais.
- No ano de abertura da empresa deve-se considerar a Receita Bruta proporcional aos meses de faturamento. 

A Microempresa não poderá exercer as seguintes atividades

- constituída sob a forma de sociedade por ações;
- cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos e valores imobiliários, empresa de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta;
- que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis;
- que tenha sócio estrangeiro residente no exterior;
- constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual e municipal;
- que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior; - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde de que a receita bruta global ultrapasse o limite tratado no item acima;
- de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica;
- cuja receita decorrente da venda de bens importados seja superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total;
- que realize operações relativas a: a) importação de produtos estrangeiros; b) locação ou administração de imóveis; c) armazenamento e depósito de produtos de terceiros; d) propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação; e) factoring; f) prestação de serviços de vigilância, limpeza, conservação e locação de mão de obra;
- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistemas, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;
- que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais efetuados até 27.11.84, quando se tratar de microempresa, ou até 05.11.96, quando se tratar de empresa de pequeno porte;
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja suspensa;
- que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes de 06.01.96;
- cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados.
Uma microempresa terá vantagens financeiras nas taxas de regularização da Cetesb e Anvisa .

Tributação Federal

Segue a seguir alguns dos tributos que serão devidos pela empresa , neste caso fora do SIMPLES NACIONAL , enquadrada como ME, EPP , com lucro presumido:
Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
O recolhimento é obrigatório, através de uma das formas apresentadas abaixo:
Lucro Presumido: Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a base de cálculo. O recolhimento é trimestral.
Lucro Real: Alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro líquido apurado com um adicional de 10% para o que exceder o valor de R$ 20.000,00, multiplicado pelo número de meses do período. A apuração é trimestral ou anual.
PIS
0,65% da receita bruta ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 3885.
COFINS
3% do faturamento bruto ( recolhimento mensal ) através de DARF, código 2172.
Contribuição Social
0,96% da receita bruta ( recolhimento mensal ), através de DARF código 2372, no caso de ser Microempresa, e código 2484 para Pequena Empresa optante do regime de Lucro Presumido, ou 8% ( oito por cento ) do lucro apurado ( recolhimento mensal ), através de DARF, código 2372, no caso de Lucro Real.
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Verificar na Receita Federal a alíquota correspondente ao produto ( recolhimento decendial), através de DARF, código 1097 ( exceto: fumo, bebidas e automóveis ). No caso de Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (EPP) o recolhimento é mensal.
PREVIDENCIA SOCIAL
Recolhe a contribuição através da GRPS ( Guia de Recolhimento da Previdência Social ), alíquota de 20% sobre salários, pró-labore dos sócios e pagamento a autônomos.
a) 20% sobre a remuneração bruta paga a empregados;
b) 15% sobre a remuneração paga a empresários (Pró-Labore) e autônomos;
c) Taxa correspondente ao Seguro de Acidentes de Trabalho, variável (1% a 3%) conforme a atividade da empresa e grau de risco do trabalho definido pela Ordem de Serviço INSS/DAF nº 57/92-SAT, sobre a remuneração bruta paga aos empregados;
d) Terceiros: Taxa variável conforme o código FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) relativo à atividade da empresa, incidente sobre a remuneração paga aos empregados.

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço)
As Pequenas e Microempresas estão obrigadas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS. Para tanto, deverá ser utilizada a Guia de Recolhimento do FGTS (GRE), criada para substituir a Relação de Empregados (RE), a Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA) e a Guia de Recolhimento (GR). A GRE poderá pré-emitida pela CEF ou apresentada sob a forma de disquete para computador ou, ainda, adquirida no comércio. Deverá ser Utilizada para cadastramento de novas empresas, recolhimento de depósito em atraso e para os recolhimentos normais do FGTS.
Lucros Distribuídos
São isentos os valores efetivamente pagos aos sócios ou titulares, exceto os decorrentes de pro-labore, aluguéis ou serviços prestados.

Tributação Estadual

Para os Estados que não aderiram ao Simples:
ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação) Alíquotas de 7% a 25% conforme artigo 54 do RICMS (Regulamento do ICMS); Recolhimento mensal.
Em caso de dúvida, consultar o posto fiscal da Secretaria da Fazenda.

Tributação Municipal

Tributos em municípios que não aderiram ao Simples:
ISS (Imposto Sobre Serviços)
A empresa prestadora de serviços, deve informar-se na Prefeitura do Município onde estiver localizada sua sede sobre a alíquota do ISS correspondente à sua atividade. A alíquota do ISS pode variar de 1% a 12% e o recolhimento é mensal.
TLIF (Taxa de Localização, Instalação e Funcionamento)
Verificar junto à Prefeitura o valor da taxa, que varia conforme a atividade. O recolhimento é anual.

Tributação das Empresas Optantes pelo SIMPLES

Tributos Federais das empresas optantes pelo Simples
Por meio do Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições Federais das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - leis 9.317 de 05 de dezembro de 1996 e lei 9.732 de 11 de dezembro de 1998) , que é a forma unificada de pagamento de vários impostos e contribuições federais, as microempresas e as empresas de pequeno porte passarão a pagar vários impostos e contribuições federais uma única vez, e em uma única data.
OBS: ESTA MODALIDADE DE IMPOSTO NÃO DÁ CREDITO DE ICMS E IPI PARA O COMPRADOR O QUE INVIABILIZA OPERAÇÕES COM GRANDES EMPRESAS E DE PRODUTOS QUE PARTICIPAM DO PROCESSO PRODUTIVO .
O valor a ser pago no Simples é calculado pelo faturamento mensal de acordo com a tabela fornecida no site www.receita.fazenda.gov.br, aplicada sobre a receita bruta.

Tributos Federais Substituidos pelo SIMPLES

A inscrição no Simples implica o pagamento mensal unificado dos seguintes impostos e contribuições:
- Imposto de Renda das pessoas jurídicas (IRPJ);
- Contribuição social sobre lucro líquido (CSLL);
- Contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS);
- Contribuição para PIS/PASEP;
- Contribuição da empresa sobre a folha de salários, pro-labore, trabalhadores avulsos e autônumos, para seguridade social (INSS), inclusive as contribuições para terceiros (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, salário educação, etc);
Imposto sobre produtos industrializados (no caso das empresas sujeitas a este imposto).
Obs.: O Simples não substituirá a cobrança dos demais impostos ou contribuições devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável as demais pessoas jurídicas.

Tributos Estaduais e Municipais (ICMS e ISS)

A lei abre a possibilidade de que os estados e municípios venham a aderir ao Simples. Esta Adesão depende da decisão de cada estado e município, pois a Constituição Federal proíbe a mudança de impostos estaduais e municipais através de uma lei federal (exceto em alguns casos específicos).
A adesão de um estado não acarreta automaticamente a de seus municípios, e vice-versa. Nos estados que aderirem, O Simples substituirá também o imposto sobre a circulação de mercadorias (ICMS). Nos municípios que aderirem, o Simples substituirá também o imposto sobre serviços (ISS).
Simples em São Paulo
No Estado
O governo do Estado de São Paulo instituiu o sistema de imposto único para microempresas e empresas de pequeno porte pela lei estadual 10.086, de 19 de novembro de 1998. Confira como fica a taxação de ICMS para quem aderir ao sistema:
 
Receita Bruta Alíquota
Até R$ 83.700,00 Isento
De R$ 83.700,01 a R$ 120.000,00 1%
De R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00 2,5%
No Município 
Micrompresas enquadradas nos critérios da lei do Simples Federal também podem se beneficiar do sistema Simples instituído pela prefeitura do município de São Paulo. Confira como fica a taxação de ISS para microempresas com faturamento de até R$ 120.000:
 
Tipo de Empresa Alíquota
Comércio com serviços 0,5%
Indústria com serviços 0,5%
Serviços 1,0%
 
OBS. - Não se beneficiam do convênio municipal paulistano as empresas de pequeno porte, cuja alíquota de ISS pode variar entre 2% e 10%.
As empresas paulistanas contribuintes do ISS devem acrescentar a respectiva alíquota à tabela do Simples federal, recolhendo o imposto de forma unificada através do Darf Simples.

LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS do SETOR de SANEANTES

1º PASSO : abertura da empresa na JUCESP ( no caso do estado de São Paulo) onde se registra o Contrato Social da empresa, em seguida , na Receita Federal se dá a abertura da pessoa jurídica com a obtenção do CNPJ
 2º PASSO : a abertura na Secretaria da Fazenda do Estado , onde deve-se obter a Inscrição estadual , e liberação para obtenção do Certificado Digital para emissão das notas Fiscais da empresa , no caso de MEI Microeempreendor individual , a obtenção é imediata e tem uma carência de 6 meses para regularização da LICENÇA AMBIENTAL E BOMBEIROS.
3º PASSO: solicitar ao proprietário do imóvel o Habite-se , Carnê do IPTU , e alvará dos bombeiros.
4º PASSO : licença ambiental:
Para preenchimento do MCE XXXXXXXX, precisamos obter a declaração da empresa de água do município, a certidão de Uso de Solo da Prefeitura do município e o Alvará dos bombeiros com a devida alteração para a atividade a ser exercida.
Numa fabrica de saneantes a CETESB considera uma empresa de alto risco ambiental, o que dificulta a obtenção da LICENÇA PREVIA DE INSTALAÇÃO , devendo cumprir os procedimentos de obtenção da licença , sem beneficio da LICENÇA SIMPLIFICADA, aguardando a visita do fiscal nas instalações e devidas adequações a legislação local.
Após a obtenção da LICENÇA DE INSTALAÇÃO , a CETESB emite a LICENÇA DE OPERAÇÃO , cujo o numero será fornecido à Secretaria da Fazenda para regularização da Inscrição Estadual como indústria.
Após este registro deve-se fazer o cadastro Federal do IBAMA , no site www.ibama.gov.br
5º PASSO
 Uma fábrica de sabão, detergente , desinfetantes, e outros produtos de limpeza, necessita de autorização do Ministério da Saúde, tanto para o registro da empresa quanto dos produtos fabricados. Esta autorização é obtida na Vigilância Sanitária Estadual, e regulamentada pela Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que delibera sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
 "(...) LEI N.º 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 (DOU 24.09.76) Regulamentada pelo Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
 TÍTULO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitarios, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2º. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 4º da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes: (...)
X – Saneante Domissanitário – Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida – destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
 b) raticida – destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
 c) desinfetante – destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergente – destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico. (...)"
Recomenda-se consultar a íntegra dessa Resolução no site da Secretaria de Estado de Saúde, onde modelos de formulários e instruções de apresentações estão relacionados.
O Alvará de Funcionamento da empresa é emitido Pela VISA LOCAL – Vigilancia Sanitaria do município, que fiscaliza e gerencia a obtenção deste documento .
Em seguida , deve-se fazer o registro da empresa na ANVISA, mediante processo administrativo em Brasilia – DF, após a publicação deste documento a empresa encontra-se regularizada para funcionar e produzir os produtos.
Porem os produtos devem ser também regularizados perante a ANVISA que exerce papel fiscalizador e regulamentador deste mercado conforme a legislação a seguir:
Os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução RDC n.º 184, de 22 outubro de 2001, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dispõem sobre registro dos produtos saneantes domissanitários: “(...)
Art. 5º. Para efeito de registro, os produtos são classificados como de Risco I e Risco II.
 § 1°. Os produtos de Risco I - compreendem os saneantes domissanitários e afins em geral, excetuando-se os classificados como de Risco II. Os produtos classificados de Risco I devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos: a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos. b) Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS. c) Produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que 11,5.
 § 2°. Os produtos de Risco II - compreendem os saneantes domissanitários e afins que sejam cáusticos, corrosivos, os produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 e igual ou maior que 11,5, aqueles com atividade antimicrobiana, os desinfetantes e os produtos biológicos à base de microorganismos.
 Os produtos classificados de Risco II devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos: a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.
 Art. 6º. Os produtos classificados de Risco I deverão ser notificados junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, apresentando em formulários, disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações: a) Desenho da embalagem e modelo do rótulo. b) Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.
 Art. 7º. Para o registro de produtos de Risco II ou suas alterações, o interessado deverá apresentar à autoridade competente, através dos formulários disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações: a) Comprovante de pagamento de taxas correspondentes; b) Laudos e dados exigidos por normas específicas; c) Dados de estabilidade; d) Desenho da embalagem e modelo de rótulo em 02 (duas) vias. e) Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente. (...)”
Recomenda-se verificar a Portaria n.º 327/SNVS/MS, de 30 de julho de 1997, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que institui o Manual de Boas Práticas de Fabricação e Controle para Indústrias de Saneantes Domissanitários.
As normas gerais para rotulagem de produtos saneantes domissanitários encontram-se no Anexo I da Resolução RDC n.º 184, de 22 de outubro de 2001, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Após a publicação das notificações e registros dos produtos todos estaram regularizados para venda e consumo.
Alguns produtos deveram também ter registro no Ministerio da Agricultura , são os que serão vendidos para indústria alimentícia.
6º PASSO: Regularização no conselho Regional de Quimica
O Decreto n.º 85.877, de 7 de abril de 1981, regulamentou a Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956, e encontra-se disponível no site do Conselho Regional de Química, em seu artigo 4º, caracteriza explicitamente a responsabilidade técnica do profissional para esta atividade: "(...)
7º PASSO:
Verificação se suas matérias primas e/ou produtos estão passiveis de fiscalização dos seguintes órgãos:
- POLICIA FEDERAL
- POLICIA CIVIL
- EXERCITO
Conforme exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2.000; Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2.001 e Decreto Estadual No. 6.911, de 19 de janeiro de 1935 (e demais leis, avisos, resoluções e portarias), todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades atinentes à fabricação, recuperação, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e o tráfego dos produtos controlados desta relação, são obrigadas a obter o registro de suas atividades no Ministério da Defesa – Exército Brasileiro (produtos de categoria de controle 1, 2, 3, 4, e 5); na Divisão de Produtos Controlados – Departamento de Identificação e Registros Diversos (produtos de categoria de controle 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7); na Divisão de Repressão à Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal (produtos de categoria de controle 7),consultar a listagem .
8º PASSO 
Verificar se os produtos estão sujeitos á REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS – segundo a legislação :
Decreto nº 96.044 – 18/05/1988 – RTPP – Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos – Manuseio e Transporte Rodoviário;
Resolução ANTT nº 420 - 12 /02/2004 – Instruções Complementares ao RTPP;
Resolução ANTT 3762 – 26/01/2012 – Atualiza o RTPP;
Resolução ANTT 3763 – 26/01/2012 – Aprova Instruções Complementares ao RTPP;
Portaria MT 349/02 - Instruções p/ Fiscalização do Transp. Rod. de Produtos Perigosos.
Decreto 2.063, de 06/10/1983, multas/ infrações à regulamentação p/ transp. de cargas ou produtos perigosos
Decreto N° 1.797, de 25/01/1996 Acordo Parcial do Brasil com o Mercosul p/ Transp. de Produtos Perigosos;
Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998 – Sansões Administrativas e Penais dos crimes contra o Meio Ambiente (Lei de Crimes Ambientais).
Regulamentos Técnicos de Qualidade do INMETRO – CIPP – Certificado de Inspeção para transporte de Produtos Perigosos;
Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas:
NBR 7500 – Padroniza a Sinalização do Veiculo (painel de seg. e rotulo de risco)
NBR 7501 – Terminologia p/ o Transp. terrestre de P.P;
NBR 7503 – Padroniza a Ficha de Emergência / Envelope Transp.;
NBR 9735 – Determina o Kit e os EPIs para Situações de Emeg.
NBR 12982 – Desvaporização de recipiente com subst. Inflamáveis;
NBR 14095 – Área de Estacionamento p/ os caminhões no T P P;
NBR 14619 – Relaciona a Incompatibilidade Química dos P. P.;
NBR 14725 - FISPQ – Ficha de Inform. de Seg. do Prod. Quím.;

9º PASSO 
- ELABORAÇÃO DE FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico. Esta ficha contém informações essenciais sobre o transporte, manuseio, armazenamento e descarte de produtos químicos, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente.
Este documento possui 16 seções, cuja terminologia, numeração e seqüência atendem a norma brasileira NBR 14725.
Para as empresas que trabalham com a fabricação de produtos químicos a importância da FISPQ é essencial para fornecer clareza e qualidade das informações sobre o perigo que os produtos químicos oferecem para quem estiver utilizando-os.
No caso de indústrias químicas ou de qualquer empresa que lide direta ou indiretamente com produtos químicos o primeiro passo é a implantação de um sistema de informação de qualidade, e uma das principais ferramentas necessárias para que este sistema seja implantado efetivamente é a FISPQ.

Para maiores informações pode acessar os sites abaixo:
• DER - http://www.der.sp.gov.br/website/Home/ disponibiliza manuais para download

  • A ANÁLISE de CENÁRIOS - A Elaboração e visualização de cenários OTIMISTAS e PESSIMISTAS antes das ações de intento. 
  • As ESTRATÉGIAS DE ATUAÇÃO A MERCADO - O Posicionamento frente à concorrência. 
  • AVALIAÇÂO do seu PLANO de NEGÓCIOS - Conclusão final do seu Plano de Negócios. 

SOLICITE CONTATO

COMECE CERTO e OTIMIZAÇÃO EMPRESARIAL é um Programa de DIAGNÓSTICO e ATUAÇÃO para o sucesso em seus negócios.
PRESENCIAL : onde o direcionamento para o LUCRO e a PROJEÇÂO de seus Resultados Operacionais serão apresentados nas suas ações de intento.
Obtenha maiores informações preenchendo a SOLICITAÇÃO DE CONTATO ao lado. 

endereço

Santos 
São Paulo

Contato

Email: jcmacedoconsultoria@hotmail.com
Whatssap: 13 98157-3537