1º PASSO : abertura da empresa na JUCESP ( no caso do estado de São Paulo) onde se registra o Contrato Social da empresa, em seguida , na Receita Federal se dá a abertura da pessoa jurídica com a obtenção do CNPJ
2º PASSO : a abertura na Secretaria da Fazenda do Estado , onde deve-se obter a Inscrição estadual , e liberação para obtenção do Certificado Digital para emissão das notas Fiscais da empresa , no caso de MEI Microeempreendor individual , a obtenção é imediata e tem uma carência de 6 meses para regularização da LICENÇA AMBIENTAL E BOMBEIROS.
3º PASSO: solicitar ao proprietário do imóvel o Habite-se , Carnê do IPTU , e alvará dos bombeiros.
4º PASSO : licença ambiental:
Para preenchimento do MCE XXXXXXXX, precisamos obter a declaração da empresa de água do município, a certidão de Uso de Solo da Prefeitura do município e o Alvará dos bombeiros com a devida alteração para a atividade a ser exercida.
Numa fabrica de saneantes a CETESB considera uma empresa de alto risco ambiental, o que dificulta a obtenção da LICENÇA PREVIA DE INSTALAÇÃO , devendo cumprir os procedimentos de obtenção da licença , sem beneficio da LICENÇA SIMPLIFICADA, aguardando a visita do fiscal nas instalações e devidas adequações a legislação local.
Após a obtenção da LICENÇA DE INSTALAÇÃO , a CETESB emite a LICENÇA DE OPERAÇÃO , cujo o numero será fornecido à Secretaria da Fazenda para regularização da Inscrição Estadual como indústria.
Após este registro deve-se fazer o cadastro Federal do IBAMA , no site www.ibama.gov.br
5º PASSO:
Uma fábrica de sabão, detergente , desinfetantes, e outros produtos de limpeza, necessita de autorização do Ministério da Saúde, tanto para o registro da empresa quanto dos produtos fabricados. Esta autorização é obtida na Vigilância Sanitária Estadual, e regulamentada pela Lei n.º 6.360, de 23 de setembro de 1976, que delibera sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos.
"(...) LEI N.º 6.360, DE 23 DE SETEMBRO DE 1976 (DOU 24.09.76) Regulamentada pelo Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977. Dispõe sobre a Vigilância Sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências.
TÍTULO – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam sujeitos às normas de vigilância sanitária instituídas por esta lei os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, definidos na Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, bem como os produtos de higiene, os cosméticos, perfumes, saneantes domissanitarios, produtos destinados à correção estética e outros adiante definidos.
Art. 2º. Somente poderão extrair, produzir, fabricar, transformar, sintetizar, purificar, fracionar, embalar, reembalar, importar, exportar, armazenar ou expedir os produtos de que trata o art. 1º as empresas para tal fim autorizadas pelo Ministério da Saúde e cujos estabelecimentos hajam sido licenciados pelo órgão sanitário das Unidades Federativas em que se localizem.
Art. 3º. Para os efeitos desta lei, além das definições estabelecidas nos incisos I, II, III, IV, V e VII do art. 4º da Lei n.º 5.991, de 17 de dezembro de 1973, são adotadas as seguintes: (...)
X – Saneante Domissanitário – Substância ou preparação destinada à higienização desinfecção ou desinfecção domiciliar, em ambientes coletivos ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água, compreendendo:
a) inseticida – destinado ao combate, à prevenção e ao controle dos insetos em habitações, recintos e lugares de uso público e suas cercanias;
b) raticida – destinado ao combate a ratos, camundongos e outros roedores, em domicílios, embarcações, recintos e lugares de uso público, contendo substâncias ativas, isoladas ou em associação, que não ofereçam risco à vida ou à saúde do homem e dos animais úteis de sangue quente, quando aplicado em conformidade com as recomendações contidas em sua apresentação;
c) desinfetante – destinado a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microrganismos, quando aplicado em objetos inanimados ou ambientes;
d) detergente – destinado a dissolver gorduras e à higiene de recipientes e vasilhas e à aplicação de uso doméstico. (...)"
Recomenda-se consultar a íntegra dessa Resolução no site da Secretaria de Estado de Saúde, onde modelos de formulários e instruções de apresentações estão relacionados.
O Alvará de Funcionamento da empresa é emitido Pela VISA LOCAL – Vigilancia Sanitaria do município, que fiscaliza e gerencia a obtenção deste documento .
Em seguida , deve-se fazer o registro da empresa na ANVISA, mediante processo administrativo em Brasilia – DF, após a publicação deste documento a empresa encontra-se regularizada para funcionar e produzir os produtos.
Porem os produtos devem ser também regularizados perante a ANVISA que exerce papel fiscalizador e regulamentador deste mercado conforme a legislação a seguir:
Os artigos 5º, 6º e 7º da Resolução RDC n.º 184, de 22 outubro de 2001, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dispõem sobre registro dos produtos saneantes domissanitários: “(...)
Art. 5º. Para efeito de registro, os produtos são classificados como de Risco I e Risco II.
§ 1°. Os produtos de Risco I - compreendem os saneantes domissanitários e afins em geral, excetuando-se os classificados como de Risco II. Os produtos classificados de Risco I devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos: a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos. b) Produtos com DL50 oral para ratos, superiores a 2000mg/kg de peso corpóreo para produtos líquidos e 500mg/kg de peso corpóreo para produtos sólidos. Será admitido o método de cálculo de DL50 estabelecido pela OMS. c) Produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja maior que 2 ou menor que 11,5.
§ 2°. Os produtos de Risco II - compreendem os saneantes domissanitários e afins que sejam cáusticos, corrosivos, os produtos cujo valor de pH, em solução a 1% p/p à temperatura de 25º C (vinte e cinco graus Celsius), seja igual ou menor que 2 e igual ou maior que 11,5, aqueles com atividade antimicrobiana, os desinfetantes e os produtos biológicos à base de microorganismos.
Os produtos classificados de Risco II devem atender ao disposto em legislações específicas e aos seguintes requisitos: a) Produtos formulados com substâncias que não apresentem efeitos comprovadamente mutagênicos, teratogênicos ou carcinogênicos em mamíferos.
Art. 6º. Os produtos classificados de Risco I deverão ser notificados junto ao órgão competente de Vigilância Sanitária, apresentando em formulários, disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações: a) Desenho da embalagem e modelo do rótulo. b) Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente, conforme modelo em anexo.
Art. 7º. Para o registro de produtos de Risco II ou suas alterações, o interessado deverá apresentar à autoridade competente, através dos formulários disponíveis no Anexo II desta Resolução, devidamente preenchidos, além das seguintes informações: a) Comprovante de pagamento de taxas correspondentes; b) Laudos e dados exigidos por normas específicas; c) Dados de estabilidade; d) Desenho da embalagem e modelo de rótulo em 02 (duas) vias. e) Termo de Responsabilidade, assinado pelo Representante Legal e Responsável Técnico com indicação de seu número de inscrição no Conselho Profissional competente. (...)”
Recomenda-se verificar a Portaria n.º 327/SNVS/MS, de 30 de julho de 1997, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, que institui o Manual de Boas Práticas de Fabricação e Controle para Indústrias de Saneantes Domissanitários.
As normas gerais para rotulagem de produtos saneantes domissanitários encontram-se no Anexo I da Resolução RDC n.º 184, de 22 de outubro de 2001, disponível no site da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Após a publicação das notificações e registros dos produtos todos estaram regularizados para venda e consumo.
Alguns produtos deveram também ter registro no Ministerio da Agricultura , são os que serão vendidos para indústria alimentícia.
6º PASSO: Regularização no conselho Regional de Quimica
O Decreto n.º 85.877, de 7 de abril de 1981, regulamentou a Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956, e encontra-se disponível no site do Conselho Regional de Química, em seu artigo 4º, caracteriza explicitamente a responsabilidade técnica do profissional para esta atividade: "(...)
7º PASSO:
Verificação se suas matérias primas e/ou produtos estão passiveis de fiscalização dos seguintes órgãos:
- POLICIA FEDERAL
- POLICIA CIVIL
- EXERCITO
Conforme exigências do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 3.665 de 20 de novembro de 2.000; Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2.001 e Decreto Estadual No. 6.911, de 19 de janeiro de 1935 (e demais leis, avisos, resoluções e portarias), todas as pessoas físicas ou jurídicas que exercerem atividades atinentes à fabricação, recuperação, utilização industrial, manuseio, uso esportivo, colecionamento, exportação, importação, desembaraço alfandegário, armazenamento, comércio e o tráfego dos produtos controlados desta relação, são obrigadas a obter o registro de suas atividades no Ministério da Defesa – Exército Brasileiro (produtos de categoria de controle 1, 2, 3, 4, e 5); na Divisão de Produtos Controlados – Departamento de Identificação e Registros Diversos (produtos de categoria de controle 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7); na Divisão de Repressão à Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal (produtos de categoria de controle 7),consultar a listagem .
8º PASSO
Verificar se os produtos estão sujeitos á REGULAMENTAÇÃO DE TRANSPORTES DE PRODUTOS PERIGOSOS – segundo a legislação :
Decreto nº 96.044 – 18/05/1988 – RTPP – Regulamento do Transporte de Produtos Perigosos – Manuseio e Transporte Rodoviário;
Resolução ANTT nº 420 - 12 /02/2004 – Instruções Complementares ao RTPP;
Resolução ANTT 3762 – 26/01/2012 – Atualiza o RTPP;
Resolução ANTT 3763 – 26/01/2012 – Aprova Instruções Complementares ao RTPP;
Portaria MT 349/02 - Instruções p/ Fiscalização do Transp. Rod. de Produtos Perigosos.
Decreto 2.063, de 06/10/1983, multas/ infrações à regulamentação p/ transp. de cargas ou produtos perigosos
Decreto N° 1.797, de 25/01/1996 Acordo Parcial do Brasil com o Mercosul p/ Transp. de Produtos Perigosos;
Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998 – Sansões Administrativas e Penais dos crimes contra o Meio Ambiente (Lei de Crimes Ambientais).
Regulamentos Técnicos de Qualidade do INMETRO – CIPP – Certificado de Inspeção para transporte de Produtos Perigosos;
Normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas:
NBR 7500 – Padroniza a Sinalização do Veiculo (painel de seg. e rotulo de risco)
NBR 7501 – Terminologia p/ o Transp. terrestre de P.P;
NBR 7503 – Padroniza a Ficha de Emergência / Envelope Transp.;
NBR 9735 – Determina o Kit e os EPIs para Situações de Emeg.
NBR 12982 – Desvaporização de recipiente com subst. Inflamáveis;
NBR 14095 – Área de Estacionamento p/ os caminhões no T P P;
NBR 14619 – Relaciona a Incompatibilidade Química dos P. P.;
NBR 14725 - FISPQ – Ficha de Inform. de Seg. do Prod. Quím.;
9º PASSO
- ELABORAÇÃO DE FISPQ – Ficha de Informações de Segurança de Produto Químico. Esta ficha contém informações essenciais sobre o transporte, manuseio, armazenamento e descarte de produtos químicos, considerando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente.
Este documento possui 16 seções, cuja terminologia, numeração e seqüência atendem a norma brasileira NBR 14725.
Para as empresas que trabalham com a fabricação de produtos químicos a importância da FISPQ é essencial para fornecer clareza e qualidade das informações sobre o perigo que os produtos químicos oferecem para quem estiver utilizando-os.
No caso de indústrias químicas ou de qualquer empresa que lide direta ou indiretamente com produtos químicos o primeiro passo é a implantação de um sistema de informação de qualidade, e uma das principais ferramentas necessárias para que este sistema seja implantado efetivamente é a FISPQ.
Para maiores informações pode acessar os sites abaixo: